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A busca em arquivo é uma pesquisa aprofundada que se faz nos livros que compõe o arquivo da serventia. Esta busca é feita quando o registrado/requerente não tem nenhum dado da certidão de nascimento, casamento ou óbito. O valor da busca é de R$25,70. O pagamento é feito através das agências dos correios em um serviço chamado "Dinheiro Certo".
O prazo máximo de entrega do resultado é de 30 dias.

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Registro de Nascimento saiba mais

Parabéns aos novos pais. Saiba aqui tudo que é necessário
para tornar seu filho um legítimo cidadão brasileiro.



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Parabéns! Desejamos a vocês muitas felicidades

Casar é escolher alguém para dividir o futuro. Formar uma família é uma decisão de honra que trás muita felicidade e bons frutos.
Com o casamento civil, muitos direitos são assegurados. Como agora vocês são uma família podem construir um patrimônio juntos, colocar o outro como dependente em planos de saúde e podem garantir que o outro estará seguro caso algo aconteça a você.
Vamos dar entrada ao casamento, e mais uma vez, parabéns. Nós do cartório Guedes de Oliveira desejamos a vocês muita felicidade.

Aqui vocês encontrarão todas as informações necessárias, dicas de como proceder além de um pré-cadastro que facilitará ainda mais o processo. Além do programa Direito de Ser Feliz que oferecerá uma bela cerimônia com um curto simbólico, para que todos possam realizar o sonho de fazer do dia do casamento uma data inesquecível.

Antes de dar seguimento ao casamento, vocês precisam escolher o regime de bens. Depois, escolher a modalidade de casamento que preferem. Depois de providenciarem todos os documentos, e o cartório analisar que não há nenhum impedimento, vocês estarão prontos para o SIM definitivo.

Casamento Civil

é aquele que é celebrado na sala de audiência ou local previamente determinado pelo Cartório dentro das suas dependências, de forma pública, a portas abertas durante todo o ato de sua realização, estando presentes o Juiz de Casamentos, o Escrevente Autorizado, os noivos e duas ou mais testemunhas (padrinhos).

Após ter ouvido dos próprios noivos a confirmação de que persistem na proposta de se casarem por livre e espontânea vontade, o Juiz declarará efetuado o casamento civil. Em seguida, após a devida assinatura dos termos, os noivos recebem das mãos do juiz a Certidão de Casamento.

O Cartório de 2º ofício oferece três tipos de cerimônias:

A cerimônia simples, que deverá ser realizada no cartório, pela juíza, com a presença dos noivos, padrinhos e pais (caso o casal seja menos de idade).

A Cerimônia fora do cartório, que será celebrada em um local a escolha do casal. Neste caso, a Juíza de Paz se deslocará até o local escolhido por conta dos noivos. Estarão presentes além dos noivos, padrinhos, pais e os convidados que o casal achar por bem.

A Cerimônia Direito de Ser Feliz acontece no cartório, em um dia exclusivo para o casal, com uma decoração especial, foto-livro e os amigos mais queridos. Este é um pacote exclusivo do cartório de 2º ofício, para que você possa ter uma linda cerimônia e ainda assim economizar para a lua de mel.



Casamento Religioso com Efeito Civil

é celebrado fora das dependências do Cartório, porém quem preside o ato do casamento não é o Juiz e sim a autoridade religiosa (Padre, Pastor, Rabino, etc). Da mesma forma que o casamento em Cartório, este deve ser realizado de forma pública, a portas abertas durante todo o ato de sua realização.

Após a realização da cerimônia, os noivos não recebem a Certidão de Casamento, mas um Termo de Casamento, que precisa ser levado ao cartório num prazo de 90 dias (a contar da data da realização da cerimônia) para registrar o casamento. Caso isso não ocorra, o casamento não fica regularizado no cartório, isto é, os noivos permanecem solteiros.

Nesta modalidade de casamento, os noivos têm que dar entrada ao processo de habilitação para o casamento no cartório, da mesma forma que as outras modalidades, pelo menos 40 dias antes da data da cerimônia religiosa. Após 30 dias, não havendo nenhum impedimento legal, o cartório expedirá um documento chamado Certidão de Habilitação, que deverá ser entregue a autoridade religiosa antes da realização da cerimônia.

Mas é importante lembrar que, de acordo com o Novo Código Civil, também é possível se casar primeiro no religioso e depois registrar o mesmo no civil. é o Casamento Religioso com habilitação posterior.

Casamento Religioso com habilitação posterior

De acordo com o Novo Código Civil, é possível se casar primeiro no religioso e depois registrar o mesmo no civil. Para isto, é necessário que os noivos compareçam ao cartório, juntamente com as 2 testemunhas ( após a cerimônia religiosa) com os documentos habituais (Certidões e R.G.), o Requerimento de Religioso com Efeito Civil feito pela a Igreja e o Termo de Religioso com Efeito civil, já com a firma do Padre (que realizou a cerimônia religioso) reconhecida e dar entrada nos papéis de casamento no Cartório. Após o prazo de 16 dias, os noivos devem comparecer ao cartório e retirar a certidão de casamento civil.

Importante ressaltar que com essa modalidade de casamento, a data da certidão retroagirá, permanecendo válida a data do casamento religioso como data oficial do casamento.

Regime de Bens

Separação total de bens

No regime da separação de bens não há comunicação de bens, estes permanecem sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges que poderá livremente alienar ou gravar de ônus real os bens.
Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial. Vale ainda mencionar que o artigo 1.641 do novo Código Civil dispõe algumas situações onde a adoção do regime de separação de bens é obrigatória, ou seja, não há possibilidade de escolha dos nubentes. Por exemplo, no caso de casamento onde um dos cônjuges é maior de 60 anos. Trata-se do chamado regime de separação obrigatória de bens.


Comunhão total de bens

Conforme dispõe o artigo 1.667 do novo Código Civil, o regime de comunhão universal é aquele que importa na comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, excluindo, os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade, as dívidas anteriores ao casamento, as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com cláusula de incomunicabilidade, os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge e as pensões ou rendas semelhantes.
A administração do patrimônio comum compete a qualquer um dos cônjuges. Se forem contraídas dívidas no exercício da administração, essas serão saldadas através do patrimônio comum e particular do cônjuge administrador e com o patrimônio do outro na proporção do proveito que houver auferido. Já se forem contraídas dívidas na administração dos bens particulares e em benefícios destes, não haverá vinculação dos bens comuns.
No regime de comunhão universal de bens a anuência de ambos os cônjuges é necessária para todos os atos que, a título gratuito, impliquem cessão do uso e gozo dos bens comuns. Trata-se de regime de bens que se nota a comunhão não só quanto ao patrimônio, mas também com relação aos interesses do casal.


Comunhão parcial de bens

No regime da comunhão parcial comunicam-se os bens tão somente adquiridos na constância do casamento (artigo 1.658 do Código Civil). Tratasse, atualmente, do regime legal de bens.
No caso de bens móveis há a presunção de que foram adquiridos na constância do casamento se não houver prova em contrário entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges, os bens adquiridos por doação ou herança em favor de ambos os cônjuges, as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge, os frutos dos bens comuns ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento.
Vale mencionar ainda, que no caso de bens móveis há a presunção de que foram adquiridos na constância do casamento se não houver prova em contrário. Excluem-se da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar e os que lhe sobrevierem na constância do casamento, por doação ou sucessão, obrigações anteriores ao casamento, obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo se reversão em proveito do casal e, assim como no regime da comunhão universal de bens, os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge e as pensões ou rendas semelhantes.
Também no regime da comunhão parcial de bens a administração do patrimônio comum compete a qualquer um dos cônjuges.


Participação final nos aquestos

Pelo novo regime de participação final nos aqüestos previsto nos artigos 1.672 e seguintes do novo Código Civil, os cônjuges vivem sob verdadeira separação de bens, vale dizer cada cônjuge tem livre administração de seus próprios bens, enquanto durar a sociedade conjugal. A eficácia desse regime de bens quanto à efetiva participação final nos aqüestos só surge com o fato jurídico da dissolução da sociedade conjugal. Antes disso o casal vive sob o regime da separação de bens. Na constância do casamento tudo o que os cônjuges adquirirem integrará a massa do patrimônio de cada um. No momento da dissolução da sociedade conjugal serão apurados os bens adquiridos, onerosamente, na constância do casamento e divididos pela metade para cada um dos cônjuges. Trata-se de um regime híbrido, no qual se aplicam regras da separação de bens e da comunhão parcial.
Sua utilidade maior, como ocorre em outros países que é adotado, é, a princípio, para aqueles cônjuges que atuam em profissões diversas em economia desenvolvida e já possuem certo patrimônio ao casar-se, bem como potencialidade profissional de fazê-lo posteriormente.
No caso de dívidas adquiridas posteriormente ao casamento por um dos cônjuges, o outro não responderá, salvo prova de terem revertido parcial ou totalmente em benefício do outro.
Vale ainda mencionar que a vantagem de se adotar o regime de bens ora em comento é que não há discussão patrimonial durante o casamento, uma vez que há autonomia patrimonial dos cônjuges.

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Registro de óbito saiba mais

Neste momento difícil, nós do Cartório Guedes de Oliveira, vem
dar todo apoio para facilitar a retirada da Certidão de óbito do seu ente querido.

Depois do velório e do funeral, a família deve ainda providenciar a Certidão de óbito do falecido. A Certidão de óbito, também conhecida como óbito definitivo, é um documento diferente do Atestado de óbito e é o registro do óbito no Cartório Civil do distrito onde ocorreu o falecimento.

Para obter a Certidão de óbito, o funcionário da agência funerária colherá os dados da pessoa que faleceu e os encaminhará para o Cartório de Registro Civil do distrito onde ocorreu a morte e será entregue, a um dos familiares, um canhoto que possibilita a retirada desta certidão no cartório.

Recomenda-se que se dirija ao cartório, o familiar que possuir o documento expedido pela funerária em seu nome, para evitar desgaste desnecessário.

Além desse documento, será necessário ainda o atestado de óbito, fornecido pelo médico atestando o falecimento e a causa da morte.

Documentos necessários

Para dar entrada na Certidão de óbito, será necessário providenciar os seguintes documentos da pessoa que faleceu:

Atestado de óbito;

Cédula de Identidade ou Certidão de Nascimento (em caso de falecidos menores);

Certidão de Casamento (se for casado);

Carteira Profissional;

Título Eleitoral;

Certificado de Reservista (para os homens);

CPF;

Cartão do INSS;

PIS/PASEP;

Declaração de Nascido Morto (no caso dos natimortos).

A exigência da documentação completa é necessária para que a certidão de óbito contenha todos os dados exigidos por lei e para que a certidão tenha os dados corretos que possibilitarão o requerimento de pensão e dar entrada ao processo de inventário ou testamento.

Você deve procurar o cartório em até 15 dias após a data do falecimento do ente. O prazo para que o cartório emita a certidão é de aproximadamente cinco dias. Erros na declaração de óbito devem ser retificados dentro de 24 horas após a emissão, no próprio cartório.

Em caso de morte do recém-nascido, é preciso primeiro tirar a Certidão de Nascimento para somente depois, fazer a Certidão de óbito.

Falsa filiação assim como outras fraudes de registro são crimes com pena prevista em lei. Faça do registro uma forma de resolver problemas, e não uma forma de consegui-los.

Você pode fazer um pré-cadastro para facilitar sua ida ao cartório e o tempo de espera.

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Obito
Obito Fetal(nascido morto)





2ª Via de Certidões saiba mais


Mas lembre-se, você somente pode requerer a segunda via de qualquer documento no mesmo cartório em que tirou a primeira via.

Nascimento

Para tirar a 2ª via das certidões de nascimento o ideal é ter uma cópia da certidão que foi perdida, mas caso você não tenha, basta ter os dados básicos como cidade de nascimento, nome completo, data de nascimento, nome dos pais e o cartório em que foi tirada a certidão original.

Casamento

Para tirar a 2ª via da certidão de casamento o ideal é ter uma cópia da certidão que foi perdida, mas caso você não tenha, basta ter os dados básicos como nome dos noivos, data do casamento e o cartório em que foi tirada a certidão original.

Óbito

Para tirar a 2ª via o ideal é ter uma cópia da certidão que foi perdida, mas caso você não tenha, basta ter os dados básicos como nome completo, data de nascimento, data de óbito e o cartório em que foi tirada a certidão original.

Confirme se o registro foi feito aqui
(use esta opção apenas se você possui o número de matrícula com 32 dígitos)

Solicitar 2ªVia
(use esta opção se você tem certeza que a 1ªVia foi emitida neste Cartório)

Solicitar uma busca manual
(use esta opção para fazer uma busca por dados)