A busca em manual é uma pesquisa aprofundada que se faz, fisicamente, nos livros que compõem o arquivo da serventia, com o objetivo de dar certeza sobre a existência ou inexistência do registro procurado.
O valor desta busca é cobrado de acordo com a tabela de custas vigente e o pagamento pode ser feito no cartório ou por meio das agências de correios em um serviço chamado "Dinheiro Certo".
Com o casamento civil, muitos direitos são assegurados. Como uma família, vocês agora podem construir um patrimônio juntos, colocar o cônjuge como dependente em planos de saúde ou garantir que o mesmo estará seguro caso algo aconteça a você.
Neste tópico, vocês encontrarão informações e dicas, além de um pré-cadastro que facilitará ainda mais o processo. Vai conhecer ainda o programa Direito de Ser Feliz, que oferece uma bela cerimônia a um custo simbólico, afinal, todo casamento deve ser uma data inesquecível.
Antes de dar seguimento ao casamento, vocês precisam escolher o regime de bens. Depois, a modalidade de casamento que preferem. Após providenciarem todos os documentos e o cartório analisar que não há nenhum impedimento, vocês estarão prontos para o "sim!" definitivo.
É o celebrado na sala de casamentos ou local previamente determinado pelo Cartório dentro das suas dependências, de forma pública, estando presentes o Juiz de Casamentos, o Escrevente Autorizado, os noivos e duas ou mais testemunhas (padrinhos).
Após ter ouvido dos próprios noivos a confirmação de que querem se casar por livre e espontânea vontade, o Juiz oficializará o casamento civil. Em seguida, após a devida assinatura dos termos, os noivos recebem das mãos do Juiz a Certidão de Casamento.
O Cartório de 2º ofício oferece três tipos de cerimônias:
É celebrado fora das dependências do Cartório, porém quem preside o ato do casamento não é o Juiz e sim a autoridade religiosa (Padre, Pastor, Rabino, etc). Da mesma forma que o casamento em Cartório, este deve ser realizado de forma pública, a portas abertas durante todo o ato de sua realização.
Após a realização da cerimônia, os noivos não recebem a Certidão de Casamento, mas um Termo de Casamento, que precisa ser levado ao Cartório num prazo de 90 dias (a contar da data da realização da cerimônia) para registrar o casamento. Caso isso não ocorra, o casamento não fica regularizado no cartório, isto é, os noivos permanecem solteiros.
Nesta modalidade de casamento, os noivos têm que dar entrada ao processo de habilitação para o casamento no Cartório, da mesma forma que as outras modalidades, pelo menos 40 dias antes da data da cerimônia religiosa. Após 30 dias, não havendo nenhum impedimento legal, o Cartório expedirá um documento chamado Certidão de Habilitação, que deverá ser entregue à autoridade religiosa antes da realização da cerimônia.
Mas é importante lembrar que, de acordo com o Novo Código Civil, também é possível se casar primeiro no religioso e depois registrar o mesmo no civil. É o Casamento Religioso com Habilitação Posterior.
De acordo com o Novo Código Civil, é possível casar primeiro no religioso e fazer o registro civil. Para isto, é necessário que os noivos compareçam ao Cartório, juntamente com as duas testemunhas (após a cerimônia religiosa) com os documentos habituais (Certidões e R.G.) e o Termo de Religioso com Efeito civil, já com a firma reconhecida do sacerdote que realizou a cerimônia e dar entrada nos papéis de casamento no Cartório. Após o prazo de 30 dias, os noivos devem comparecer ao Cartório e retirar a Certidão de Casamento Civil.
Importante ressaltar que, com essa modalidade de casamento, a data da certidão retroagirá, permanecendo válida a data do casamento religioso como data oficial do casamento.
Separação total de bens
É necessário fazer escritura pública de pacto antenupcial.
É quando os bens permanecem sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges. Ambos são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.
Vale ainda mencionar que o Novo Código Civil dispõe algumas situações onde a adoção do regime de separação de bens é obrigatória, ou seja, não há possibilidade de escolha dos nubentes. Por exemplo, no caso de casamento onde um dos cônjuges é maior de 60 anos. Trata-se do chamado regime de separação obrigatória de bens que não precisa de escritura pública.
Comunhão total de bens
É necessário fazer escritura pública de pacto antenupcial.
Neste regime, todos os bens adquiridos antes ou depois do casamento passam a ser de ambos os cônjuges, excluindo: os bens herdados ou doados com cláusula de incomunicabilidade; as dívidas anteriores ao casamento; as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com cláusula de incomunicabilidade; os bens de uso pessoal; os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge e as pensões ou rendas semelhantes.
A administração do patrimônio comum compete a qualquer um dos cônjuges. Se forem contraídas dívidas no exercício da administração, essas serão saldadas por meio do patrimônio comum e particular do cônjuge administrador e com o patrimônio do outro na proporção do proveito que houver auferido. Caso sejam contraídas dívidas na administração dos bens particulares e em benefícios destes, não haverá vinculação dos bens comuns.
No regime de comunhão universal de bens a anuência de ambos os cônjuges é necessária para todos os atos que, a título gratuito, impliquem cessão do uso e gozo dos bens comuns.
Comunhão parcial de bens
Trata-se, atualmente, do regime legal de bens, logo não precisa de escritura pública.
Neste regime, os bens adquiridos durante a constância do casamento passam a ser de ambos os cônjuges, excluindo: os que o nubente já possuía no momento do casamento; os bens herdados ou doados com cláusula de incomunicabilidade; as dívidas anteriores ao casamento; os bens de uso pessoal; os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge e as pensões ou rendas semelhantes.
Deve-se ressaltar os seguintes casos de comunicabilidade: No caso de bens móveis há a presunção de que foram adquiridos na constância do casamento e, se não houver prova em contrário, entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; os bens adquiridos por doação ou herança em favor de ambos os cônjuges; as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; os frutos dos bens comuns ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento.
No regime da comunhão parcial de bens a administração do patrimônio comum compete a qualquer um dos cônjuges.
Participação final nos aquestos
Pelo regime de participação final nos Aquestos (todos os bens do casal adquiridos na vigência do casamento), os cônjuges vivem sob verdadeira separação de bens enquanto durar a sociedade conjugal. A eficácia desse regime de bens quanto à efetiva participação final nos Aquestos só surge com o divórcio. Na constância do casamento, tudo o que os cônjuges adquirirem integrará a massa do patrimônio de cada um. No momento da dissolução da sociedade conjugal, serão apurados os bens adquiridos, onerosamente, na constância do casamento e divididos pela metade para cada um dos cônjuges. Trata-se de um regime híbrido, no qual se aplicam regras da separação de bens e da comunhão parcial.
No caso de dívidas adquiridas posteriormente ao casamento por um dos cônjuges, o outro não responderá, salvo prova de terem revertido parcial ou totalmente em benefício do outro.